Nova Legislacao e Regras MicroProducao Energia Electrica 2010
O muito ansiado Decreto Lei N. 118-A/2010 que regulamenta a Micro-Produção de Energia Eléctrica foi publicado no passado dia 25 de Outubro de 2010.
Este novo Decreto Lei de Micro-Produção de Energias Eléctrica através de fontes Renováveis, redefine algumas das regras previamente estabelecidas no antigo regime.
O novo regime simplifica o processo de registo de uma unidade de micro-produção, passando a cumprir-se uma ordem sequencial desde a entrada do pedido até ao momento do licenciamento, permitindo assim uma maior previsibilidade quanto à data de instalação da respectiva unidade de micro-produção.
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO DECRETO LEI 118-A/2010 relativamente aos seus antecessores decretos-leis (312/2001 e o 363/2007)
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- as condições para ser produtor de electricidade;
- direitos e os deveres dos produtores;
- competências da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entidade que gere esta área;
- define quais as empresas que podem instalar as unidades de micro-produção;
- altera o preço que é pago pela electricidade produzida;
- quantidade de electricidade produzida;
- define novas situações em que é pago um valor mais elevado (regime bonificado).
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O QUE DIZ O REGIME BONIFICADO
O regime bonificado passa a ser aplicado durante 15 anos.
Nos primeiros 8 anos, a energia é vendida tendo como valores de referência 0,40€/kWh e nos 7 anos seguintes, pela tarifa de 0,24€/kWh. Estes são os valores de referência, os quais dependem do tipo de fonte de energia que é utilizada para a produção de electricidade (veja em baixo a explicação).
O período de 15 anos é contado desde o 1º dia do mês seguinte ao do início de funcionamento. Após o período inicial de 15 anos, o produtor ingressa no regime geral (preço de custo).
O valor fixado, à data do registo da unidade de Micro-produção, mantém-se pelos períodos indicados. Aos novos registos, realizados nos anos seguintes e após esgotamento da potência máxima anual, será aplicada uma tarifa reduzida anualmente em 0,02€/kWh.
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CONDIÇÕES ACESSO AO REGIME BONIFICADO
Particulares, empresas e demais entidades: unidade de Microprodução até ao limite de 3,68 kW, desde que este valornão ultrapasse 50% da potência contratada para consumo. Deverão existir, pelo menos, 2 m2 de colectores solares térmicos para aquecimento de águas, ou uma caldeira de biomassa com produção anual térmica equivalente;
Condomínios: unidade de Microprodução até ao limite de 11,04 kW. Realização de auditoria energética com a implementação de medidas correctivas com um retorno até dois anos (instalação de iluminação eficiente, entre outros).
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REGIME GERAL MICRO-PRODUÇÃO
O regime geral está acessível a qualquer entidade, mediante a existência de um ponto de consumo.
A potência máxima de ligação, para venda, é de 5,75 kW. Aplica-se a tarifa igual ao custo da energia do tarifário aplicável pelo comercializador de último recurso (EDP).
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PROCESSO DE REGISTO COMO MICROPRODUTOR
Para se tornar produtor de electricidade deve aceder ao Sistema de Registo de Microprodução (SRM) através da internet e realizar a inscrição electrónica.
O SRM só deixa de aceitar inscrições quando o número de produtores registados ultrapassar o limite estabelecido. Esse limite depende da quantidade de electricidade que pode ser gerada por microprodução nesse ano.
Após a inscrição do microprodutor e consequente aceitação, deverá ser solicitada a inspecção à instalação num período máximo de 4 meses. No caso de entidades sujeitas a contratação pública, este prazo é de 8 meses.
A inspecção é efectuada até 10 dias após o respectivo pedido.
No caso de não serem verificadas não conformidades, é entregue o respectivo certificado. Poderão ser solicitadas até 3 reinspecções.
Os equipamentos a instalar devem estar certificados de acordo
com o sistema ISO/IEC, ou em alternativa, de acordo com as especificações portuguesas indicadas pelo IPQ, IP.
Até 10 dias após a emissão do certificado (inspecção), o microprodutor adere ao contrato de
comercialização. O comercializador (EDP, entre outros) comunica ao SRM a conclusão deste procedimento, devendo proceder-se à ligação da unidade de Microprodução num prazo de 10 dias.
Instalações em condomínios devem ser precedidas da necessária autorização emitida em assembleia de condóminos, com uma antecedência de 70 dias face à data prevista para a inscrição.
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QUAL O PREÇO DA ELECTRICIDADE VENDIDA EUROS/kWh
Já referimos anteriormente que o valor dependerá do regime que abrange o microprodutor (regime geral ou bonificado).
Os valores da energia produzida no regime geral é igual ao preço de compra ao fornecedor de electricidade.
No respeitante ao regime bonificado, aplicam-se os valores de referência referência em € 400/MWh para o primeiro período e em € 240/MWh para o segundo período, sendo o valor de ambas as tarifas sucessivamente reduzido anualmente em € 20/MWh.
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A tarifa referência a aplicar varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens:
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- Solar — 100 %, ou seja, 0.40 € no 1º PERÍODO e de 0.24 € no 2º PERÍODO;
- Eólica — 80 %, ou seja, 0.32 € no 1º PERÍODO e de 0.19€ no 2º PERÍODO;
- Hídrica — 40 %, ou seja, 0.16 € no 1º PERÍODO e de 0.10€ no 2º PERÍODO;
- Co -geração a biomassa — 70 %, ou seja, 0.28 € no 1º PERÍODO e de 0.17€ no 2º PERÍODO;
- Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável — percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio;
- Co -geração não renovável — 40 %, ou seja, 0.16 € no 1º PERÍODO e de 0.10€ no 2º PERÍODO.
fonte:portal-energia